Tuca Munhoz
Meu olhar para os seus olhos.
quinta-feira, 9 de maio de 2024
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
O Corpo Perturbador: Nós perdemos
O Corpo Perturbador: Nós perdemos: por Edu O. NÓS PERDEMOS. Algo não deu certo, não foi bem calculado, não encontramos estratégias que mudassem ou, pelo menos, balançasse...
segunda-feira, 3 de abril de 2017
As pessoas com deficiência e a reforma previdenciária.
Por Izabel Maior
As pessoas com deficiência contribuintes da Previdência Social,
tanto segurados como servidores, por motivo de desgaste funcional precoce,
obtiveram o direito à aposentadoria especial antecipada, de acordo com a Emenda
Constitucional 47/2005, que alterou os artigos 40 e 201 da CF.
Estudos científicos observaram que a expectativa de vida das
pessoas com deficiência é inferior à da população sem deficiência, bem como seu
desgaste funcional, com repercussões na condição de vida laboral e social,
ocorre em razão de múltiplos fatores, tais como: maior vulnerabilidade da saúde
por acidentes ou patologias, envelhecimento precoce e falta de acessibilidade
nos ambientes gerais e no trabalho. Some-se a isso a entrada tardia no mercado
de trabalho, que interfere na possibilidade de os trabalhadores com deficiência
cumprirem o mesmo tempo de contribuição que os demais.
Com frequência, as pessoas com deficiência deixavam de ter
condições de continuar a trabalhar e precisavam ser aposentadas por invalidez,
desconsiderando-se que a própria tentativa de permanecer na sua atividade
laborativa causava a invalidez: aposentavam-se exauridas. A aposentadoria
especial foi adotada para corrigir essa injustiça e equiparar as oportunidades
dos trabalhadores.
De 2005 a 2013, o Congresso debateu o assunto até ser aprovada e
sancionada a Lei Complementar 142/2013, que especificou os critérios de
elegibilidade para a aposentadoria especial e as diferenças entre os graus de
deficiência.
De acordo com a regra infraconstitucional atual, a aposentadoria
especial do trabalhador com deficiência permite a redução de 10 anos de
contribuição nos casos avaliados como grau de deficiência grave, 6 anos para o
grau de deficiência moderado e 2 anos no grau leve. Não há limite de idade,
pois é exatamente o envelhecimento e o desgaste funcional precoces que motivam
a aposentadoria especial.
Para os casos com 15 anos de tempo de contribuição, a lei fixou
o limite mínimo de idade, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres,
comprovada a existência da deficiência por igual período. A LC 142/2013 definiu
também que o valor da aposentadoria é 100% nos casos de cumprimento do tempo de
contribuição exigido conforme o grau de deficiência e estabeleceu 70% do valor
do benefício de contribuição quando a aposentadoria se der por idade e 15 anos
de contribuição. A cada ano de contribuição a mais será acrescentado 1%, sendo
no máximo 30%.
Somente em 2014 as regras da aposentadoria especial dos
trabalhadores do RGPS começaram a ser aplicadas. Até hoje o Executivo não
apresentou projeto de lei para o caso dos servidores com deficiência, um
flagrante desrespeito que traz prejuízos para aqueles que precisam se aposentar
e só o conseguem por meio de decisão judicial.
A PEC 287/2016 propõe a alteração da aposentadoria especial dos
trabalhadores com deficiência, servidores e segurados, desconsiderando sua
razão de existir e deturpando sua efetividade quanto a evitar a aposentadoria
por invalidez de quem trabalhou e efetuou sua contribuição previdenciária até o
máximo de tempo possível para sua condição funcional.
A Reforma da Previdência deseja que a redução máxima do tempo de
contribuição seja cinco anos; fixa em no máximo dez anos, a redução da idade
para aposentadoria e deixa o cálculo do valor da aposentadoria em aberto,
seguindo a proposta geral. Tudo é impreciso.
Na
prática, todos os trabalhadores com deficiência que precisam da aposentadoria
especial antecipada serão drasticamente prejudicados pela PEC 287/2016, sendo
mais acentuada a perda por parte daqueles a quem a regra atual assegura a
igualdade de oportunidades.
Com a reforma, os casos graves de deficiência terão de
contribuir cinco anos ou mais além do que fazem hoje, pois a redução de 10 anos
passará para no máximo 5 anos; precisarão alcançar a idade mínima de 55 anos e
terão o valor da aposentadoria reduzido de 100% para 51% mais 1% por cada ano
de contribuição. Assim, cumprindo 20 anos de contribuição (redução autorizada
pela reforma), esta pessoa receberá somente 71% do valor do benefício de
contribuição como aposentadoria. Dessa maneira, desaparecerá a aposentadoria
especial, pois os trabalhadores com deficiência mais grave receberão, na
verdade, aposentadoria proporcional ao tempo que mantiverem condições de
trabalhar e contribuir. A finalidade da aposentadoria especial será
completamente desrespeitada.
Pelas razões acima expostas, a PEC 287/2016 apresenta
modificações descabidas e inaceitáveis na aposentadoria especial dos segurados
e servidores com deficiência, em particular por encobrir que, em verdade, além
de critérios de elegibilidade incorretos, haverá um grande decréscimo no valor
mensal da aposentadoria especial, que inviabiliza esse direito.
Izabel Maior é médica
e professora, mestre em Medicina Física e Reabilitação; conselheira do COMDEF
Rio e CEPDE/RJ; integrante do Fórum Permanente UFRJ Acessível e Inclusiva;
ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência/SDH
domingo, 12 de março de 2017
segunda-feira, 6 de março de 2017
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017
Violência contra Pessoas com Deficiência
Um problema (quase) invisível
Ao lado da faixa etária, gênero e situação socioeconômica, a deficiência está entre os diferentes fatores que podem aumentar a exposição da pessoa a atos de violência.
Dados internacionais da ONU reforçam a necessidade de um olhar específico para essa população, que tem 1,5 vezes mais chances de ser vítima de abuso sexual e 4 a 10 vezes maior probabilidade de ter vivenciado maus-tratos quando criança.
Esse público também tem mais dificuldade em acessar serviços e obter a intervenção da polícia, proteção jurídica ou cuidados preventivos, seja por problemas de locomoção ou de comunicação.
Para enfrentar esta situação, surgiu o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência, oficializado por meio do decreto 59.316, de 21 de junho de 2013.
Somente em 2015, mais de 15 mil boletins de ocorrência foram registrados por pessoas com deficiência no Estado de São Paulo.
O Plano de Ações do Programa está estruturado em três eixos e conta com 23 estratégias."
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
G1 - Falta de acessibilidade é problema nas maiores cidades do Tocantins - notícias em Tocantins
É incrível como esse mesmo problema se repete na esmagadora maioria das cidades do Brasil, e tudo com ares da mais absoluta normalidade. Colocando, de fato e na prática, as pessoas com deficiência em um patamar de sub cidadania.
O inacessível é inaceitável!!
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