quarta-feira, 19 de setembro de 2018

O Corpo Perturbador: Nós perdemos

O Corpo Perturbador: Nós perdemos: por Edu O. NÓS PERDEMOS. Algo não deu certo, não foi bem calculado, não encontramos estratégias que mudassem ou, pelo menos, balançasse...

segunda-feira, 3 de abril de 2017

As pessoas com deficiência e a reforma previdenciária.

Por Izabel Maior
As pessoas com deficiência contribuintes da Previdência Social, tanto segurados como servidores, por motivo de desgaste funcional precoce, obtiveram o direito à aposentadoria especial antecipada, de acordo com a Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os artigos 40 e 201 da CF.
Estudos científicos observaram que a expectativa de vida das pessoas com deficiência é inferior à da população sem deficiência, bem como seu desgaste funcional, com repercussões na condição de vida laboral e social, ocorre em razão de múltiplos fatores, tais como: maior vulnerabilidade da saúde por acidentes ou patologias, envelhecimento precoce e falta de acessibilidade nos ambientes gerais e no trabalho. Some-se a isso a entrada tardia no mercado de trabalho, que interfere na possibilidade de os trabalhadores com deficiência cumprirem o mesmo tempo de contribuição que os demais.
Com frequência, as pessoas com deficiência deixavam de ter condições de continuar a trabalhar e precisavam ser aposentadas por invalidez, desconsiderando-se que a própria tentativa de permanecer na sua atividade laborativa causava a invalidez: aposentavam-se exauridas. A aposentadoria especial foi adotada para corrigir essa injustiça e equiparar as oportunidades dos trabalhadores.
De 2005 a 2013, o Congresso debateu o assunto até ser aprovada e sancionada a Lei Complementar 142/2013, que especificou os critérios de elegibilidade para a aposentadoria especial e as diferenças entre os graus de deficiência.
De acordo com a regra infraconstitucional atual, a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência permite a redução de 10 anos de contribuição nos casos avaliados como grau de deficiência grave, 6 anos para o grau de deficiência moderado e 2 anos no grau leve. Não há limite de idade, pois é exatamente o envelhecimento e o desgaste funcional precoces que motivam a aposentadoria especial.
Para os casos com 15 anos de tempo de contribuição, a lei fixou o limite mínimo de idade, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, comprovada a existência da deficiência por igual período. A LC 142/2013 definiu também que o valor da aposentadoria é 100% nos casos de cumprimento do tempo de contribuição exigido conforme o grau de deficiência e estabeleceu 70% do valor do benefício de contribuição quando a aposentadoria se der por idade e 15 anos de contribuição. A cada ano de contribuição a mais será acrescentado 1%, sendo no máximo 30%.
Somente em 2014 as regras da aposentadoria especial dos trabalhadores do RGPS começaram a ser aplicadas. Até hoje o Executivo não apresentou projeto de lei para o caso dos servidores com deficiência, um flagrante desrespeito que traz prejuízos para aqueles que precisam se aposentar e só o conseguem por meio de decisão judicial.
A PEC 287/2016 propõe a alteração da aposentadoria especial dos trabalhadores com deficiência, servidores e segurados, desconsiderando sua razão de existir e deturpando sua efetividade quanto a evitar a aposentadoria por invalidez de quem trabalhou e efetuou sua contribuição previdenciária até o máximo de tempo possível para sua condição funcional.
A Reforma da Previdência deseja que a redução máxima do tempo de contribuição seja cinco anos; fixa em no máximo dez anos, a redução da idade para aposentadoria e deixa o cálculo do valor da aposentadoria em aberto, seguindo a proposta geral. Tudo é impreciso.
Na prática, todos os trabalhadores com deficiência que precisam da aposentadoria especial antecipada serão drasticamente prejudicados pela PEC 287/2016, sendo mais acentuada a perda por parte daqueles a quem a regra atual assegura a igualdade de oportunidades.
Com a reforma, os casos graves de deficiência terão de contribuir cinco anos ou mais além do que fazem hoje, pois a redução de 10 anos passará para no máximo 5 anos; precisarão alcançar a idade mínima de 55 anos e terão o valor da aposentadoria reduzido de 100% para 51% mais 1% por cada ano de contribuição. Assim, cumprindo 20 anos de contribuição (redução autorizada pela reforma), esta pessoa receberá somente 71% do valor do benefício de contribuição como aposentadoria. Dessa maneira, desaparecerá a aposentadoria especial, pois os trabalhadores com deficiência mais grave receberão, na verdade, aposentadoria proporcional ao tempo que mantiverem condições de trabalhar e contribuir. A finalidade da aposentadoria especial será completamente desrespeitada.
Pelas razões acima expostas, a PEC 287/2016 apresenta modificações descabidas e inaceitáveis na aposentadoria especial dos segurados e servidores com deficiência, em particular por encobrir que, em verdade, além de critérios de elegibilidade incorretos, haverá um grande decréscimo no valor mensal da aposentadoria especial, que inviabiliza esse direito.

Izabel Maior é médica e professora, mestre em Medicina Física e Reabilitação; conselheira do COMDEF Rio e CEPDE/RJ; integrante do Fórum Permanente UFRJ Acessível e Inclusiva; ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência/SDH       


domingo, 12 de março de 2017

Curso Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência.

http://araujoecerveira.com.br/politicas-publicas-e-pessoas-com-deficiencia-no-brasil-introducao/

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Violência contra Pessoas com Deficiência

Um problema (quase) invisível

Ao lado da faixa etária, gênero e situação socioeconômica, a deficiência está entre os diferentes fatores que podem aumentar a exposição da pessoa a atos de violência.

Dados internacionais da ONU reforçam a necessidade de um olhar específico para essa população, que tem 1,5 vezes mais chances de ser vítima de abuso sexual e 4 a 10 vezes maior probabilidade de ter vivenciado maus-tratos quando criança.

Esse público também tem mais dificuldade em acessar serviços e obter a intervenção da polícia, proteção jurídica ou cuidados preventivos, seja por problemas de locomoção ou de comunicação.

Para enfrentar esta situação, surgiu o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência, oficializado por meio do decreto 59.316, de 21 de junho de 2013.

Somente em 2015, mais de 15 mil boletins de ocorrência foram registrados por pessoas com deficiência no Estado de São Paulo.

O Plano de Ações do Programa está estruturado em três eixos e conta com 23 estratégias."



segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

G1 - Falta de acessibilidade é problema nas maiores cidades do Tocantins - notícias em Tocantins







É incrível como esse mesmo problema se repete na esmagadora maioria das cidades do Brasil, e tudo com ares da mais absoluta normalidade. Colocando, de fato e na prática, as pessoas com deficiência em um patamar de sub cidadania.

O inacessível é inaceitável!!

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017



Resultado de imagem para guia de atuação do ministério público – pessoa com deficiência


Baixe o Guia de Atuação do Ministério Público - Pessoa com Deficiência.
  
Neste link: LIVRO_Roteiro_de_Atuação_do_Ministério_Público_CNMP_

Em muitos momentos o Ministério Público tem se mostrado um parceiro importante do movimento das pessoas com deficiência em defesa de sus direitos. Por isso recomendo que tenham este Guia como um "livro de cabeceira". 
Recomendo também que conheçam a AMPID - Associação Nacional dos Membros de Defesa dos Idosos e das Pessoas com Deficiência. 


Neste link: http://www.ampid.org.br/v1/